
Dispõe
sobre a ação do Município no combate às
práticas discriminatórias, em seu
território, por orientação sexual.
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Art. 1º - Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 1º, incisos II e III, art. 3º, inciso IV e art. 5º, incisos X e XLI, da Constituição Federal e do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero.
Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e
discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos
homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros:
II – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;
III – proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;
IV – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
V preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
VI– preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VII – praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;
VIII – Inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional.
IX – proibir a livre expressão e manifestação de
afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo
estas xpressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe essa Lei.
Art. 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será
apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
II – ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 1º
desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta,
telegrama,
telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações
Não-Governamentais
que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas a lavratura do auto de infração.
II – nome, endereço e qualificação do autuado;
III – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI – a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VII – a assinatura do autuado.
§ 2º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 3º - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município.
Art. 7º - O autuado poderá apresentar defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato
e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende
produzir.
Art. 8º Decorrido o prazo mencionado no artigo
anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos à Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos, que determinará as diligências cabíveis e
as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer
entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos
imprescindíveis
à elucidação e decisão do caso.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do
processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá
conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o
dispositivo infringido.
Art. 10 - Julgado o processo, o autuado será
intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Da decisão
condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
decisão.
Art. 11 - As penalidades impostas aos que
praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2º dessa
Lei, ou qualquer outro que seja
atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as
seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
III – multa de 3.000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II; III; IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicos, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo;
5º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.
Art. 12 - Aos servidores públicos municipais, no
exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou
omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão
aplicadas
as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 13 - O conhecimento de situação que afronte
as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de
discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia da
vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao
competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla
defesa.
Art. 14 - O Município criará o Centro de
Referência
para a Defesa e Valorização da Auto-Estima e Capacitação Profissional do
Cidadão Homossexual, bissexual e transgênero, de forma a permitir a sua
inserção
com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de natureza
homofóbicas.
Palácio Barbosa Lima, 12 de maio de 2000.
Art. 15 -
Cópias
desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas
pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tarcísio Delgado
Prefeito
Municipal